Previdência

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Publicado: Quinta, 17 de Março de 2016, 12h12 | Última atualização em Sexta, 16 de Fevereiro de 2024, 15h05

Aposentadoria 

É a passagem do servidor da atividade para a inatividade quando adquirido direito a partir de uma das regras explicitadas abaixo. É concedida a partir do requerimento do servidor e tem vigência a partir da publicação do Ato de Concessão.

A aposentadoria pode ser:

  • Voluntária
  • Por incapacidade
  • Compulsória, por idade

 Aposentadoria Voluntária

É a passagem do servidor da atividade para a inatividade quando adquirido direito a partir de uma das regras explicitadas abaixo. É concedida a partir do requerimento do servidor e tem vigência a partir da publicação do Ato de Concessão.

É proibida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição, os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 

Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividades penosas não se incorporam aos proventos de aposentadoria.

 

1ª HIPÓTESE – Regra Geral: Art. 10, §19 1º. Inciso I – Nova Redação Art. 40 – Constituição Federal/ 88.

 – Requisitos:

65 anos de idade e 25 anos de contribuição – se Homem;
62 anos de idade e 25 anos de contribuição – se Mulher;
10 anos de serviço público;
05 anos no cargo efetivo.

2ª HIPÓTESE – Regra Geral: Art. 10, §2º – Inciso III – Magistério – Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT.

 – Requisitos:

60 anos de idade e 25 anos de contribuição – se Homem;
57 anos de idade e 25 anos de contribuição – se Mulher;
10 anos de serviço público;
05 anos no cargo efetivo.

3ª HIPÓTESE: Regra de Transição por Pontuação – Art. 4º, §§ 1º e 2º da EC nº 103/19.

 – Requisitos:

62 anos de idade e 35 anos de contribuição – se Homem (a partir de 01/01/2022);
57 anos de idade e 30 anos de contribuição – se Mulher (a partir de 01/01/2022);

20 anos de serviço público;
05 anos no cargo efetivo;

Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem;

A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem.

 4ª HIPÓTESE: Regra de Transição por Pedágio – Art. 20º – Incisos I ao IV  – da EC nº 103/19.

 – Requisitos:
60 anos de idade e 35 anos de contribuição – se Homem;
57 anos de idade e 30 anos de contribuição – se Mulher;
20 anos de serviço público;
05 anos no cargo efetivo;

Período adicional de contribuição (pedágio) correspondente a 100% do tempo que faltava, no dia da publicação da EC nº 103/19 (13/11/2019), para atingir o tempo mínimo de contribuição referido acima (35 anos se homem, e 30 anos se mulher).

 5ª HIPÓTESE: Regra de Transição por Pontuação – Magistério – Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT – Art. 4º, §§ 4º e 5º da EC nº 103/19.

 – Requisitos:
57 anos de idade e 30 anos de contribuição – se Homem (a partir de 01/01/2022);
52 anos de idade e 25 anos de contribuição – se Mulher (a partir de 01/01/2022);

20 anos de serviço público;
05 anos no cargo efetivo;
O somatório da idade e do tempo de contribuição será de 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher, e de 100 pontos, se homem.

6ª HIPÓTESE: Regra de Transição por Pedágio – Magistério  – Art. 20º – Incisos I ao IV e § 1º – da EC nº 103/19.

 – Requisitos:

55 anos de idade e 30 anos de contribuição – se Homem;
54 anos de idade e 25 anos de contribuição – se Mulher;
20 anos de serviço público;
05 anos no cargo efetivo;

Período adicional de contribuição (pedágio) correspondente a 100% do tempo que faltava, no dia da publicação da EC nº 103/19 (13/11/2019), para atingir o tempo mínimo de contribuição referido acima (30 anos se homem, e 25 anos se mulher);

7ª HIPÓTESE: Servidor com Deficiência  – Art. 22º – da EC nº 103/19 – Lei Complementar nº 142/13.

  – Requisitos:

Deficiência atestada por equipe multiprofissional;
Não exige idade, 25 anos de contribuição – se Homem (Deficiência Grave);
Não exige idade, 20 anos de contribuição – se Mulher (Deficiência Grave);
Não exige idade, 29 anos de contribuição – se Homem (Deficiência Moderada);
Não exige idade, 24 anos de contribuição – se Mulher (Deficiência Moderada);
Não exige idade, 33 anos de contribuição – se Homem (Deficiência Leve);
Não exige idade, 28 anos de contribuição – se Mulher (Deficiência Leve);
60 anos de idade e 15 anos de contribuição e deficiência – se Homem (Independente do Grau da Deficiência);
55 anos de idade e 15 anos de contribuição e deficiência – se Mulher (Independente do Grau da Deficiência);
10 anos de serviço público;
05 anos no cargo efetivo.

 8ª HIPÓTESE – Regra Geral: Insalubridade Art. 10, §2º – Inciso II – da EC nº 103/19.

 – Requisitos:

Atividades laborais exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde;
60 anos de idade e 25 anos de contribuição de efetiva exposição – Ambos os Sexos;
10 anos de serviço público;
05 anos no cargo efetivo.

 9ª HIPÓTESE: Regra de Transição: Insalubridade  – Art. 21º – Incisos I ao III – da EC nº 103/19.

 – Requisitos:

Atividades laborais exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde;
Somatório da idade, do tempo de contribuição e do tempo de efetiva exposição – Ambos os Sexos:
Idade e 15 anos de efetiva exposição = 66 pontos (Exposição em Grau Máximo);
Idade e 20 anos de efetiva exposição = 76 pontos (Exposição em Grau Médio);
Idade e 25 anos de efetiva exposição = 66 pontos (Exposição em Grau Mínimo);
20 anos de serviço público;
05 anos no cargo efetivo.

 


Aposentadoria por incapacidade permanente

É a aposentadoria concedida ao servidor acometido de doença grave e incapacitante para o trabalho, sem a possibilidade de readaptação. Quando a incapacidade for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença do trabalho, os proventos corresponderão à 100% da média aritmética salarial do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Nos demais casos, corresponderá a 60% da média aritmética salarial do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. Será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que motivaram a aposentadoria.

 


Pensão por Morte

É o valor pago a dependente do servidor quando de seu falecimento.

Podem ser beneficiários de pensão:

I – o cônjuge;
II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção
de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade
familiar;
IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos de regulamento;

V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
VI – o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no item IV.

Observação: A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os itens I a IV exclui os beneficiários referidos nos itens V e VI. A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o item V exclui o beneficiário referido no inciso VI.
Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

Em caso de união estável será necessária a apresentação de no mínimo 3 (três) dos seguintes documentos que comprovem o vínculo e a dependência econômica do beneficiário:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como
seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante Tabelião;
VI - prova de residência no mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão
nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado
como dependente do servidor;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor
como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a ser comprovado.

Documentos necessários

  1. Requerimento de Pensão preenchido.
  2. Cópia autenticada do atestado de óbito.
  3. Cópia autenticada da certidão de casamento ou documento que comprove união estável (atualizada).
  4. Cópia autenticada do CPF e RG do servidor falecido e do beneficiário.
  5. Cópia do comprovante de endereço do requerente (exceto conta de celular).
  6. Dados bancários (conta salário, agência, código do banco).
  7. Cópia autenticada da certidão de nascimento, se filho (a) menor.
  8. Declaração de acumulação de beneficio. 

 


Abono de Permanência

Caso o servidor já tenha completado os requisitos para se aposentar mas desejar continuar na atividade poderá requerer Abono de Permanência. Esse benefício consiste em um adicional a ser pago ao servidor, durante o período em que permanecer em atividade, no valor correspondente ao que paga a título de contribuição previdenciária. Importante destacar que não se trata de uma isenção de contribuição, mas sim de um acréscimo remuneratório no mesmo valor, até que ele opte por se aposentar.

Quem tem direito ao recebimento de abono de permanência?

O servidor que tiver adquirido direito ao pleito por qualquer uma das hipóteses de aposentadoria voluntária (regra geral, regras de transição, magistério, deficiência, insalubridade e incapacidade permanente) tem direito à concessão do benefício. O direito é retroativo à data em que o servidor tiver completado as exigências para solicitação de aposentadoria.

 Como solicitar?

Ao servidor que tiver adquirido direito de solicitar aposentadoria voluntária, pelas regras gerais de concessão de aposentadoria, basta protocolar processo com Requerimento Geral e Requerimento de Abono de Permanência, solicitando o benefício.

Fundamento Legal:

Emenda Constitucional nº 103/2019.

Fluxo do Processo: 

  1. Protocolo do câmpus: autuação do processo com os documentos entregues pelo servidor.
  2. RH do câmpus: análise inicial, verificação da documentação.
  3. DDRH/CAP: analisa o processo, a pasta funcional do servidor e elaboração de despacho e minuta de portaria;
  4. Gabinete: emissão e publicação da Portaria;
  5.  DDRH/CFP: implantação em folha;
  6. DDRH: arquivamento

Previdência complementar Funpresp-Exe (Lei 12.618, 30 de abril de 2012)

Para quem já era servidor público federal, não há mudanças, isso se aplica também ao caso de vacância. Para quem ingressar no Serviço Público Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013 estará sujeito ao teto do INSS ao aposentar-se – atualmente, R$ 4.159,00. O servidor interessado em receber acima desse teto poderá contribuir com previdências complementares.

A previdência complementar é um benefício opcional que proporciona ao servidor um seguro previdenciário adicional, conforme sua necessidade e vontade. No Brasil, a previdência complementar é composta por entidades abertas e fechadas.

As Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC) são constituídas na forma de sociedades anônimas (a partir da Lei Complementar nº 109, de 2001), com fins lucrativos e operam planos individuais ou coletivos, disponíveis para qualquer pessoa física. São autorizadas a funcionar e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), cujas normas são de competência do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) são formadas por fundações ou sociedades civis, mais conhecidos como fundos de pensão, entidades sem fins lucrativos que operam planos coletivos para grupos específicos de pessoas, por meio de seus empregadores. São autorizadas a funcionar e fiscalizadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).

As entidades abertas e fechadas funcionam de maneira simples: durante o período em que o servidor estiver no exercício de seu cargo, ela contribuirá todo mês com determinada quantia, de acordo com a sua disponibilidade. Quando for aposentar, o saldo acumulado poderá ser recebido mensalmente, como uma pensão ou uma aposentadoria tradicional. O Funpresp-Exe, na verdade, é um plano de previdência complementar gerido pelo Poder Público.

Os servidores públicos federais que pensam em aderir Funpresp-Exe já podem fazer uma simulação e conhecer a renda projetada do Plano Executivo Federal. A ferramenta possibilita ao servidor fazer sua adesão conhecendo a estimativa dos ganhos futuros no fundo de pensão. Os valores informados no sistema são referentes aos benefícios projetados para a aposentadoria normal ou benefício suplementar – caso em que o servidor receba remuneração abaixo do teto do Regime Geral de Previdência Social, equivalente a R$ 4.159.

Há dois tipos de participantes principais:

Participante Ativo Normal: o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Federal que aderir ao Plano e se encontrar nas seguintes situações:

- esteja submetido ao Teto do RGPS; e

- possua Base de Contribuição superior ao Teto do RGPS.

 

Participante Ativo Alternativo: o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Federal que aderir ao Plano e se encontrar em pelo menos uma das seguintes situações:

- não esteja submetido ao Teto do RGPS; ou

- possua Base de Contribuição igual ou inferior ao Teto do RGPS.

 

Como fazer simulação

Para obter o cálculo do benefício futuro, o servidor deve fornecer a sua remuneração atual, data de nascimento, o regime previdenciário que faz parte e o tempo de contribuição neste regime. O resultado informa, ainda, a contribuição básica do participante no Plano nas três faixas disponíveis (8,5%, 8% e 7,5%) sobre o salário de participação – valor que exceder o teto do Regime Geral – e a idade estimada para a aposentadoria. A consulta pode ser feita pelo site: www.funpresp-exe.com.br, no link “Simulador de adesão”.

 

Imposto de Renda

No regime próprio, o recolhimento da contribuição é permanente, na parcela que exceder o teto do Regime Geral. Outra questão importante se refere ao recolhimento do Imposto de Renda ao receber o benefício. É possível optar por uma tabela regressiva de imposto, que diminui a taxação de acordo com o tempo de contribuição (de 27,5% para até 10%). Além disso, o participante do fundo poderá deduzir até 12% de sua renda bruta na declaração anual de Imposto de Renda.

 

Como aderir

A sua inscrição no Plano Executivo Federal é facultativa e poderá ser feita a qualquer tempo, desde que o Plano esteja disponível aos servidores públicos federais do Poder Executivo. A inscrição poderá ser realizada diretamente na unidade de recursos humanos do seu órgão ou entidade.

Caso seja feita a inscrição no Plano Executivo Federal, as suas contribuições regulares ao Plano serão descontadas diretamente do seu contracheque e repassadas à Funpresp-Exe, em conformidade com o Regulamento do Plano e a legislação em vigor.

Para esclarecimentos de dúvidas pode-se procurar diretamente à Funpresp-Exe, especialmente pelos canais de atendimento disponibilizados pelo endereço eletrônico www.funprespexe.com.br ou pela central de atendimento 0800 282 6794.

SLIDES sobre a Funpresp (LINK EXTERNO)

SITE da Funpresp (LINK EXTERNO)

Termo de ciência do novo regime de previdência

Formulário de inscrição - Ativo Normal

Formulário de inscrição - Ativo Alternativo


Solicitação de Aposentadoria

Requerimento geral e Requerimento de Aposentadoria preenchidos.

Cópia dos documentos pessoais: CPF, RG, Título de eleitor e PIS/PASEP.

Cópia do último contracheque.

Cópia da última declaração do Imposto de Renda completa.

Cópia do comprovante de endereço atualizado (exceto conta de celular)

Nada Consta Pendências Administrativas

Declaração de acumulação ou não acumulação de aposentadoria

Nada Consta Pendências Administrativas

Preencher declaração de acumulação ou não acumulação de cargo

Fluxo do Processo: 

  1. Protocolo do câmpus: autuação do processo com os documentos entregues pelo servidor.
  2. RH do câmpus: análise inicial, verificação da documentação.
  3. DDRH/CAP: analisa o processo, a pasta funcional do servidor e elaboração de despacho e minuta de portaria;
  4. Gabinete: emissão e publicação da Portaria;
  5.  DDRH/CAP: implantação em folha, registro da aposentadoria no SISAC/TCU.
  6. DDRH: envio do processo para parecer da Controladoria Regional da União em Goiás - CGU/Goiás

 


Aposentadoria Compulsória

Será realizada automaticamente pela Administração quando constatar que o servidor está próximo a completar 75 anos de idade. Quando o servidor que estiver completando a idade limite já possuir tempo para concessão de aposentadoria voluntária é vantajoso para o mesmo protocolar solicitação por este fundamento, já que a aposentadoria compulsória não garante ao servidor os benefícios de integralidade e paridade nos proventos quando for o caso.

De acordo com a Constituição Federal ela se dará:

Art. 10, §1º, III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. 

  


Revisão de Aposentadoria

 

 Aposentadoria do servidor público é concedida por um único ato (ato complexo) e que, a partir dessa concessão inicia-se a pretensão do aposentado de exigir a sua revisão. Caso o servidor aposentado perceba, por exemplo, que percebeu que o seu tempo de contribuição foi calculado de forma equivocada e que ele deveria ter se aposentado com proventos maiores, poderá pleitear a revisão de sua aposentadoria.

Superado o prazo de 5 anos, extingue-se não apenas a pretensão de receber as parcelas em atraso, mas também o próprio “fundo de direito”, ou seja, não há mais como fazer a revisão.

 

Quem tem direito?

  • Servidor aposentado, voluntariamente, desde que dentro do prazo prescricional, ou 
  • O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço quando acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186 da Lei nº 8.112/90 e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial. Nesse caso, o servidor passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) 

Como Solicitar?

O servidor deverá fazer a solicitação mediante abertura de processo com Requerimento geral preenchido do (a) pelo aposentado (a). No caso de revisão da aposentadoria em razão de acometimento por doença especificada em Lei, anexar (em envelope lacrado) documentações médicas que comprovem a condição de saúde. 

 

Fluxo do Processo:

 

  1. Protocolo do câmpus: autuação do processo com os documentos entregues pelo servidor.
  2. RH do câmpus: análise inicial, verificação da documentação.
  3. DDRH/CAP: analisa o processo, a pasta funcional do servidor e elaboração de despacho e minuta de portaria;
  4. Gabinete: emissão e publicação da Portaria;
  5.  DDRH/CAP: implantação em folha, registro da aposentadoria no SISAC/TCU.
  6. DDRH: envio do processo para parecer da Controladoria Regional da União em Goiás - CGU/Goiás

  

Fundamentação Legal:

Art. 190, Lei nº 8.112/90

Art. 1º do Decreto 20.910/1932 - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 


Averbação e Certidão de Tempo de Serviço

É o registro, na pasta funcional do servidor, do tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a outras instituições, públicas ou privadas, desde que este período não tenha sido aproveitado para outros quaisquer benefícios (de natureza previdenciária) em quaisquer outras entidades (públicas ou privadas).

 

Que tem direito?

 Servidor efetivo do órgão.

 

Como solicitar?

O servidor deverá solicitar mediante abertura de Processo, no setor de protocolo de seu câmpus de lotação, contendo os seguintes documentos:

  1. Requerimento geral preenchido pelo servidor 
  2. Certidão de Tempo de Contribuição original, expedida pelo órgão competente, onde conste:
    1. o fim a que se destina;
    2. denominação do cargo ou emprego ocupado;
    3. regime jurídico a que o interessado tenha se subordinado;
    4. tempo de contribuição serviço bruto;
    5. faltas e licenças ocorridas no período;
    6. tempo líquido de contribuição;
    7. demais ocorrências funcionais.


Informações Gerais:

  1. O tempo de contribuição prestado ao SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL será aproveitado para todos os fins (dentro dos limites que a legislação especifique), mediante certidão expedida pelo órgão onde foi exercido o cargo ou emprego.
  2. O tempo de contribuição prestado ao SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL ou MUNICIPAL será aproveitado apenas para aposentadoria, mediante certidão fornecida pela Secretaria de Estado ou pela Secretaria Municipal responsável pelos cadastros funcionais dos servidores.
  3. O tempo prestado em ATIVIDADE PRIVADA, cujo recolhimento previdenciário é efetuado ao INSS, será contado apenas para aposentadoria, mediante apresentação de Certidão fornecida pelo INSS.
  4. O SERVIÇO MILITAR prestado às Forças Armadas será contado para todos os fins, exceto o Tiro de Guerra, que será aproveitado apenas para aposentadoria.
  5. O tempo de contribuição de servidores afastados para servir a organismo internacional será contado para fins de aposentadoria.
  6. O tempo de contribuição de servidores cedidos sem ônus, na forma prevista no artigo 102, incisos II e III da Lei nº 8.112/90, será considerado desde que o interessado apresente Certidão desse período por ocasião de seu retorno.
  7. É possível a contagem recíproca de tempo de contribuição público e privado, vedada a contagem cumulativa.
  8. O tempo retribuído mediante recibo não é contado para nenhum efeito.
  9. Não se averba tempo de serviço prestado gratuitamente, pois não gera recolhimentos previdenciários.

Fluxo do Processo: 

  1. Protocolo do câmpus: autuação do processo com os documentos entregues pelo servidor.
  2. RH do câmpus: análise inicial, verificação da documentação.
  3. DDRH/CAP: Analisa os documentos, procede à averbação conforme certidões, emite despacho e averba no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE. Encaminha–se o processo ao câmpus para dar ciência ao servidor. 
  4. DDRH: arquivamento

Fundamentação legal:

  1. Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864/80 (contagem recíproca de tempo de serviço). Disponíveis em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6226.htm e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6864-80.htm
  2. Lei nº 8.112/90 (artigos 100 a 103). Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm
  3. Orientações Normativas DRH/SAF nº 29/90, 64, 80, 82 e 84, 92, 94 e 102 de 1991. Disponíveis em:
  1. Decreto nº 3.048/1999  – Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm
  2. Decisão TCU nº 160, de 20/05/93. Disponível em:http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc%5CDec%5C19940805%5CGERADO_TC-15263.pdf
  3. Instrução Normativa SAF nº 08, de 06/07/93. Disponível em:https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=4023
  4. Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm

 

  


Certidão de Tempo de Contribuição - CTC

É o documento emitido pelo IFG  indispensável para averbação de tempo de serviço do(a) ex-servidor(a) junto a outros órgãos públicos, bem como à Previdência Social no caso de futura aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social.

Quem tem direito?

Ex-servidor efetivo.

Como solicitar?

 Abertura de Processo:

  1. Requerimento geral preenchido do(a) ex-servidor(a) especificando o órgão de destinação da CTC requerida.

Observações:

A respectiva Certidão ou Declaração será fornecida uma única vez, razão pela qual somente o próprio requerente poderá retirá-la e, se necessário retificações, estas serão providenciadas somente após a devolução da original entregue anteriormente.

Fluxo do Processo: 

  1. Protocolo do câmpus: autuação do processo com os documentos entregues pelo servidor.
  2. RH do câmpus: análise inicial, verificação da documentação.
  3. DDRH/CAP: Analisa o processo, a pasta funcional e os dados do servidor no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, expede-se a referida CTC e emite-se despacho para ciência do ex-servidor. 
  4. DDRH: arquivamento

 

Fundamentação Legal

PORTARIA_MTP Nº 1.467, DE 2 DE JUNHO DE 2022: Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019.


Contribuição para o Plano de Seguridade Social - PSS

 

O Plano de Seguridade Social é o desconto em folha que visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que possam garantir os meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão, proteção à maternidade, à adoção e à paternidade e a assistência à saúde.

Há benefícios do Plano de Seguridade Social para servidores e também para seus dependentes:

O servidor tem direito a aposentadoria, auxílio-natalidade, salário-família, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e licença-paternidade, licença por acidente em serviço, assistência à saúde e garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.

Seus dependentes tem direito a pensão vitalícia ou temporária, auxílio-funeral, auxílio-reclusão e também a assistência à saúde.

A contribuição social do servidor público, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição (vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens).

Estão excluídas da contribuição as diárias para viagens, ajuda de custo em razão de mudança de sede, indenização de transporte, salário-família, auxílio-alimentação, auxílio-creche, parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e abono de permanência.

Não haverá recolhimento de Contribuição para o Plano de Seguridade Social para os ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o Serviço Público Federal. Tal recolhimento ficará a cargo do Regime Geral da Previdência Social, sendo-lhes garantida apenas  assistência  à  saúde  pelo  PSS (Art.  183  da  Lei  nº 8.112/90) .

É facultado o recolhimento ao PSS em caso de afastamento com perda ou suspensão da remuneração do servidor, assim esse período de afastamento será computado para a aposentadoria.

 

Fundamentação Legal:

Lei 8112/90, artigos 41, 183, 184, 185 e 238. 

Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93 (DOU 18/03/93). 

Lei nº 8.647, de 13/04/93 (DOU 14/04/93). 

Medida Provisória nº 1.646-47, de 24/03/98 – transformada no projeto de lei de conversão 03/98, convertida na Lei nº 9.630/98, atualmente revogada pela Lei nº 9.783/99, também revogada pela Lei nº 10.887/04.

Orientação Normativa nº 03/2002, de 13 de novembro de 2002.