Planos de saúde
Assistência à saúde suplementar do servidor
Per-capta - saúde-suplementar
(modalidade de ressarcimento)
A assistência à saúde suplementar é um benefício compartilhado, tendo uma parte custeada pela União, conforme dotação específica, consignada no orçamento do IFG, e a outra, pelo servidor, de acordo com as cláusulas do convênio ou contrato.
Para saber o valor do seu ressarcimento basta localizar na tabela da Portaria nº 08 de 2016, o valor de sua remuneração e a sua idade.
Portaria nº 08, de 13 de Janeiro de 2016 publicada no DOU 14 de janeiro de 2016
Ex.: Sua remuneração é até R$ 1.499,00 e você tem 30 anos, logo, o seu auxílio-saúde será de R$ 165,04.Se sua esposa tem 25 anos, ela receberá, de acordo com a sua remuneração de até R$ 1.499,00, o auxílio de R$ 158,69. Ao todo, o auxílio recebido será de R$ 323,73
PROCEDIMENTOS PARA REQUERER O AUXÍLIO (obrigatório para qualquer plano de saúde escolhido):
Solicitar pelo aplicativo sougov (tanto o servidor ativo, aposentado, ou pensionista), conforme orientações disponíveis no link: Como solicitar Assistência à Saúde Suplementar? — Portal do Servidor (www.gov.br)
Os documentos exigidos serão analisados pela Coordenação de Cadastro na Reitoria e pelas Coordenações de Recursos Humanos e Assistência ao Servidor nos câmpus.
Uma vez deferido o requerimento, o servidor receberá o benefício na forma de pecúnia no contracheque do mês subsequente, com valor correspondente ao número de pessoas de seu grupo familiar que possuem direito ao auxílio.
Caso o servidor opte por planos não conveniados ao IFG, de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022, ele deverá se atentar às seguintes prerrogativas:
Independentemente do mês de apresentação do requerimento ao ressarcimento, a comprovação das despesas efetuadas pelo servidor deverá ser feita uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de abril, acompanhada de toda a documentação comprobatória necessária, tais como:
- boletos mensais e respectivos comprovantes do pagamento;
- declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação;
- outros documentos que comprovem de forma inequívoca as despesas e respectivos pagamentos.
Obs:
- O usufruto de férias, licença ou afastamento durante o mês de abril não desobriga o servidor do cumprimento do disposto no caput.
- O servidor ou o pensionista que não comprovar as despesas na forma descrita acima terá o benefício suspenso, devendo o órgão ou entidade concedente instaurar processo visando à reposição ao erário, na forma do normativo expedido pelo órgão central do SIPEC.
REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DO AUXÍLIO:
- que o servidor ativo ou aposentado, ou pensionista seja titular de contrato de plano de assistência à saúde;
- que o plano contratado atenda ao termo de referência básico (anexo da Portaria Normativa nº 3/MP/2009) e à RN nº 167/2007- ANS;
- Os dependentes devem se enquadrar em uma das seguintes condições - conforme inciso III do art. 5º da mencionada INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022:
- o cônjuge ou companheiro na união estável;
- a pessoa separada, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
- os filhos e enteados, até a véspera em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
- os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
- o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição
Obs.:
De acordo com o parágrafo 5º do art. 230 da Lei 8.112 de 11 de Dezembro de 1990, incluído pela Lei 11.302 de 2006, o valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde.
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